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Título: O surdo na previdência social: uma análise da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição da pessoa com pessoa com deficiência na gerência executiva de Mossoró-RN
Autor(es): Maciel, Alcimara Maria de Oliveira
Produtor: INES
Revista Arqueiro
Palavras-chave: Instituto Nacional de Educação de Surdos (Brasil);Surdos – Educação;Previdência social;Lei complementar nº 142/2013;Surdo;Pessoa com deficiÊncia
Data do documento: 2019
Editor: INES
Citação: MACIEL, Alcimara Maria de Oliveira. O surdo na previdência social: uma análise da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição da pessoa com pessoa com deficiência na gerência executiva de Mossoró-RN. Revista Arqueiro, Rio de Janeiro: INES, ed. 39, p. 92-102, Semestral. Disponível em: https://www.gov.br/ines/pt-br/central-de-conteudos/publicacoes-1/arqueiro-39. Acesso em: 29 set. 2023.
Resumo: A Constituição Federal de 1988 dispõe, como regra geral, que a lei não pode adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. Contudo, com a EC 47/05, o § 1o do art. 201 da CF/88 estabeleceu que uma Lei Complementar pudesse prever requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para segurados com deficiência. Somente em 2013 foi promulgada a Lei Complementar no 142, de 08 de maio, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência, segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de grande relevância social. Sendo assim, abordaremos aqui a LC no 142/2013, o conceito de pessoa com deficiência, os requisitos para o acesso às aposentadorias, os graus de deficiência e apresentaremos a dimensão estatística da realidade de requerimentos das pessoas surdas às aposentadorias no âmbito do INSS da Gerência Executiva de Mossoró/RN (GEXMOS).O presente trabalho tem como objetivos ampliar o debate sobre a temática e apresentar os dados de requerimentos dos surdos à aposentadoria por idade e por tempo de contribuição prevista na LC no 142/2013. Com a nova lei, as pessoas com deficiência têm redução de 5 anos para a aposentadoria por idade. E redução do tempo de contribuição de 2, 6 ou 10 anos, de acordo com o grau da deficiência, se leve, moderada ou grave respectivamente. Portanto, as pessoas com deficiência que contribuem para a Previdência Social têm direito às aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição de forma diferenciada.
Descrição: Arqueiro / Instituto Nacional de Educação de Surdos. – Vol. 1 (jan/jun 2000) – Rio de Janeiro : INES – v. : il. ; 28cm, Vol. 39 (jul-dez, 2019), Semestral – ISSN-1518-2495.
URI: http://repositorio.ines.gov.br/ilustra/handle/123456789/1322
ISSN: 1518-2495
Público Alvo: Ensino Superior
Formação Continuada
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